Entrevista: presidente do TCE-PE esclarece sobre uso de verbas do Fundeb

O presidente do TCE-PE, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, concedeu entrevista ao jornal Folha de Pernambuco nesta sexta-feira (19) para falar sobre o uso indevido das verbas do FUNDEB. A entrevista traz esclarecimentos sobre o posicionamento do TCE a respeito do assunto. Confira na íntegra:

1 – O Tribunal de Contas da União (TCU) publicou uma medida cautelar, assinada pelo ministro Walton Alencar Rodrigues, determinando que o Governo de Pernambuco não utilize recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) no pagamento de aposentadorias e pensões. O TCE autorizou o governo do Estado a usar os recursos do FUNDEB para pagar aposentados?

TCE – Primeiro, quero ressaltar que o TCE de Pernambuco respeita todas as instituições de controle, notadamente o TCU, que é um modelo de instituição republicana. Ademais, o processo ainda encontra-se em sede de medida cautelar. Quanto ao posicionamento do TCE em relação a essa questão, jamais o Tribunal de Contas autorizou ou autorizará qualquer administração municipal ou estadual a usar recursos do FUNDEB para pagar pensionistas e aposentados. É preciso que todos observem que a narrativa da aplicação de recursos do FUNDEB em pensionistas e aposentados da educação é fruto do que chamamos modernamente de pós-verdade, ou seja, uma inverdade construída e repetida à exaustão.

O Tribunal de Contas de Pernambuco, todos os anos, analisa as contas de governo do Estado de Pernambuco, e jamais detectou em suas auditorias aplicação de recursos do FUNDEB para pagamento de inativos. Até porque, se tivesse detectado, o TCE imputaria grave irregularidade ao gestor, inclusive com devolução de recursos.

2 – E por que isso não vale para a regra dos 25% de aplicação na educação? Qual a diferença entre esse percentual e os recursos do FUNDEB?
TCE – Foi lançada uma cortina de fumaça sobre a verdade, ou seja, as narrativas trouxeram à tona recursos do FUNDEB, quando em verdade o TCE editou uma resolução que trata dos 25% de aplicação na manutenção do desenvolvimento do ensino, que está prevista na Constituição Federal. Dizendo de outra forma, tratam-se de coisas completamente diversas.

O percentual de 25% é uma garantia de aplicação mínima a ser construída por cada Ente. Existe uma margem maior de escolha pelo gestor. Bem diferente do FUNDEB, que a verba é carimbada, ou seja, com destinação vinculada e exclusiva.

Enquanto o Fundeb é um fundo criado com recursos que são transferidos da União para os estados e de estados para municípios (transferência de fundo a fundo), com aplicação vinculada em políticas de educação, o percentual de 25%, previsto na Constituição, é o mínimo a ser alcançado pelo gestor através de investimentos na educação, a partir de impostos arrecadados e transferidos para o Ente.

3 – Então o TCE autorizou o uso dos 25% para pagamento de pensionistas da educação?

TCE – Ao contrário. Desde 2002, o TCE publicou uma resolução afirmando que não se pode computar para a complementação dos 25% de aplicação mínima para desenvolvimento e manutenção de educação gastos com pensão e aposentadoria. Fomos os primeiros a afirmar que isso não respeitava o mínimo constitucional.

Inclusive, na época, ou seja, há 20 anos, demos os prazos para que os municípios e o Estado se enquadrassem. Ocorre que, o Estado de Pernambuco, no ano de 2002, aprovou uma Lei Complementar que disse exatamente o contrário do que havíamos dito, ou seja, que o Estado iria computar os aposentados e pensionistas da educação para o alcance dos 25%. Esta lei nunca foi declarada inconstitucional, nem questionada por nenhum outro órgão de controle e vigorou durante cinco governos. O único órgão que todos os anos fez recomendações sobre esse aspecto foi o TCE, anotando o equívoco legislativo cometido pelo Estado.

Só a partir de 2020, com a Emenda Constitucional 108, se passou a dar um tratamento indiscutível à matéria. Depois dessa nova postura constitucional, o TCE editou uma resolução para que houvesse um regime de transição, de forma a garantir, além da segurança jurídica (a lei vigorava há 19 anos), gastos mais racionais, preservar o planejamento público e evitar desperdício de recursos, notadamente num ano em que há vedação de aumento de salário de servidores públicos, em razão da pandemia.

4 – Por que o TCE estabeleceu um prazo de até 3 anos para o Estado deixar de computar gasto com professores aposentados do limite constitucional de 25%?
TCE – Uma leitura mais detida e criteriosa da nossa resolução deixa claro que o TCE não deu um prazo de três anos para o cumprimento da norma constitucional. Na verdade, o Tribunal estabeleceu uma regra de transição para adequação do Estado à nova norma constitucional e fez isso para evitar um gasto sem planejamento, ou seja, desperdício de recursos públicos da educação. Tudo feito dentro da previsão de razoabilidade e proporcionalidade, que deve reger todas as decisões dos Tribunais de Contas.
5 – Como o TCE recebeu essa cautelar do Tribunal de Contas da União? A decisão do ministro Walton invade a competência do Tribunal de Contas de Pernambuco?
TCE – Recebemos com naturalidade e com respeito à deliberação tomada por aquele prestigioso Tribunal, até porque não somos parte no processo. Contudo, é motivo de preocupação as determinações da Corte de Contas da União sobre fontes de recursos exclusivamente estaduais, o que pode pôr em risco a harmonia federativa e a autonomia de todo o sistema dos Tribunais de Contas. Temos convicção que tudo será devidamente esclarecido no âmbito daquele Tribunal.
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