FUNDEB: CNPTC envia aos senadores Nota Pública de apoio à Nota Técnica do IRB

Conselho de Presidentes concorda que os destaques apresentados na Câmara dos Deputados desvirtuam as finalidades do Fundo.   

 

Goiânia, 15 de dezembro de 2020.

NOTA PÚBLICA Nº 06/2020 – CNPTC  AOS  SENHORES SENADORES

 

ASSUNTO: Apoio à Nota Técnica CTE-IRB nº 08/2020, sobre o Projeto de Lei nº 4732/2020, votado pela Câmara dos Deputados em 10/12/2020

 

O CONSELHO NACIONAL DE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS – CNPTC, entidade de classe de âmbito nacional, com sede em Goiânia/GO, manifesta, publicamente, apoio à Nota Técnica nº 08, de 13 de dezembro de 2020, do Comitê Técnico da Educação do Instituto Rui Barbosa, que apresenta objeção à proposta votada, no Projeto de Lei nº 4732/2020, pela Câmara dos Deputados no dia 10 de dezembro de 2020, cujo resultado implica desvirtuamento das finalidades do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, trazidas ao primeiro plano constitucional por meio da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020.

Com efeito, as bases constitucionais de estruturação do precitado Fundo não autorizam contemplar medidas de distribuição de recursos a entidades privadas, mesmo reconhecendo o mérito do Sistema “S” e também de determinadas entidades e instituições efetivamente imbuídas do propósito de reduzir as desigualdades regionais.

O CNPTC reconhece que a recente inserção do FUNDEB no arcabouço normativo constitucional, pela aprovação da PEC nº 26/2020, relatada pelo Senador Flávio Arns, fortaleceu os patamares do crescimento nacional, ao
trazer para a realidade permanente do ordenamento jurídico o apoio financeiro adequado, eficiente, eficaz, efetivo e, sobretudo, legítimo à redução das desigualdades sociais, pelo aperfeiçoamento dos mecanismos de custeio e
desenvolvimento educacional da sociedade.

O FUNDEB foi idealizado, instituído e, recentemente, inserido no corpo permanente da Constituição da República Federativa do Brasil, como mecanismo de custeio de Política de Estado, que efetivamente contribui para a formação do cidadão, ao lhe conferir meios de progressão e projeção social e profissional, e pavimenta a caminhada da nação rumo à autodeterminação e à verdadeira soberania e desenvolvimento.

A proposta de utilização de parte dos recursos do FUNDEB para alimentar parte das entidades que atuam na iniciativa privada, não é a solução adequada para garantir a redução das desigualdades sociais. Ressalta-se que o artigo 213 da Constituição Federal fixa, como regra, a destinação de recursos públicos a escolas públicas, ainda sinalize a possibilidade de destinação a escolas comunitárias, filantrópicas ou confessionais. Entretanto, estabelece como requisitos: (i) definição em lei; (ii) comprovação de finalidade filantrópica; (iii) aplicação de excedentes financeiros em educação; (iv) garantia de destinação, no encerramento de atividades, de patrimônio a outra entidade tal ou ao Poder Público.

Para além desses aspectos, o § 1º do citado artigo restringe os critérios do caput às seguintes hipóteses: (i) bolsas de estudos para o ensino fundamental e médio (ii) comprovação, pelo candidato à bolsa, de insuficiência de recursos; (iii) e falta de vagas e cursos regulares na rede pública do local de residência do educando, pelo que não existe guarida constitucional para a pretensão enxertada no Projeto votado pela Câmara dos Deputados.

Uma vez que a proposta votada extrapola os limites constitucionais, pondera-se que a defesa de custeio das atividades de entidades privadas com recursos constitucionalmente destinados ao fomento da educação nacional, colide com os postulados maiores de custeio da formação de cidadãos preparados para o amanhã e da redução das desigualdades sociais.

Paralelamente, tal proposta também incidirá negativamente nos controles interno e externo, obrigando todo o Sistema a reestabelecer critérios e mecanismos de auditoria e avaliação de ações, programas e metas, num verdadeiro retrocesso histórico, cujo custo final poderá ser, mais uma vez, suportado pelas
classes menos favorecidas.

Finalmente, o CNPTC espera que, em nome do bom senso, da cidadania, da igualdade e da luta secular vivenciada pela classe de educadores, o Congresso Nacional repense os mecanismos de custeio sugeridos e promova a adequação da proposta aos limites constitucionais, de modo a manter incólume o fundamento da dignidade da pessoa humana encartada no artigo 1º, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil.

Conselheiro Joaquim Alves de Castro Neto
Presidente do CNPTC

Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar
Vice-Presidente do CNPTC

Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Secretário-Geral do CNPTC

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